sexta-feira, 20 de julho de 2012

21:28



 "Mostrando nosso faro pela notícia exclusiva, o Blog do Turismo Pe recebeu agora em primeira mão, a decisão judicial da 2ª  Vara da Fazenda Pública da Comarca de Olinda, aonde a Juíza Eliane Ferraz Guimarães de Novaes, decidiu que: O Mirabilandia Park irá permanecer aonde está, até que todo julgamento do mérito e  algumas perícias sejam realizadas. Ou seja, o Park deve permanecer, por pelos menos mais 02 anos no Centro de Convenções.
Leia a decisão da Juíza no processo 0006383-66.2012.8.17.0990 da 2ª vara da fazenda Pública da Comarca de Olinda
ISSO POSTO, e pelo mais que dos autos consta, DEFIRO, liminarmente, a Medida de Urgência, e, em conseqüência, AUTORIZO a PERMANENCIA da autora MIRABILANDIA PARK LTDA, no imóvel onde se encontra instalada, até o julgamento final do feito, o que deverá ocorrer a depender de realização da perícia, já requerida com a inicial, devendo ser expedido o competente ALVARÁ DE AUTORIZAÇÃO.
Citem-se os demandados, para, querendo, apresentarem resposta, no prazo legal.
Publique-se. Intimem-se.
Olinda, 20 de julho de 2012.
Eliane Ferraz Guimarães Novaes
Juíza de Direito
A decisão impetrada no dia de hoje (20), vai atrapalhar os planos da Empetur e da Secretaria de Turismo, que tinham como certo a saída do Park de imediato. Com isso, os projetos de ampliação devem esperar, até o decorrer de todo o processo.
O Mirabilandia Par está instalado no Centro de Convenções há 10 anos e durante esse tempo, investiu em torno de 20 milhões de reais nos 57.301.75 m2, que ocupa no referido centro. É o maior Parque de Diversões do Norte e Nordeste e emprega 180 funcionários diretos e 500 indiretos.
A decisão dá aos diretores do Mirabilandia Park, uma maior tranquilidade, já que possivelmente a decisão final sairá em no maximo 02 anos. Tempo necessário, para que eles possam tomar as medidas cabíveis, para o deslocamento do park para outra área no estado.
Abaixo toda a sentença exposta exclusivamente pelo nosso Blog do Turismo:
Dados do Processo
Descrição: http://www.tjpe.jus.br/imagens/cantocondir.gif Descrição: http://www.tjpe.jus.br/imagens/blank.gif
Número NPU
0006383-66.2012.8.17.0990
Descrição
Procedimento ordinário
Vara
Segunda Vara da Fazenda Pública – Olinda
Juiz
Eliane Ferraz Guimarães Novaes
Data
20/07/2012 17:45
Fase
Devolução de Conclusão
Texto
PROCESSO Nº 0006383-66.2012.8.17.0990
Procedimento Ordinário com Pedido Antecipação Tutela
Autora: MIRABILÂNDIA PARK LTDA
Réus: EMPETUR e ESTADO DE PERNAMBUCO
DESPACHO DECISÓRIO
Vistos etc…
MIRABILÂNDIA PARK LTDA, empresa devidamente qualificada e representada nos autos, promoveu a presente Ação de Indenização com PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DA TUTELA contra a Empresa de Turismo de Pernambuco (EMPETUR) e o ESTADO DE PERNAMBUCO, buscando determinação para que seja mantida na posse do bem imóvel, área de terreno de propriedade da EMPETUR, onde se encontram as instalações e equipamentos do Parque denominado “Mirabilândia”, em virtude do alto custo para desmonte, desmobilização e remonte do parque, e da complexidade envolvida na operação, cujo valor é estimado em cerca de R$ 25.000.000,00 (vinte e cinco milhões de reais).
Narra em sua inicial que iniciou suas atividades em 2002, adquirindo alguns equipamentos do antigo PLAYCENTER S/A, assumindo várias pendências financeiras, principalmente as rescisões trabalhistas, deixadas pela sua antecessora, sendo que durante os primeiros quatro anos recuperou toda a área, reformou as instalações prediais, construiu novas coberturas na praça de alimentação, galerias de jogos e manutenção, tendo investido ao longo dos últimos anos mais de R$ 20.000.000,00 (vinte milhões de reais).
Informa que gera mais de 180 empregos diretos e 500 indiretos, além de ter implantado projetos na área de educação, onde mais de 40 mil estudantes do ensino fundamental e médio, de escolas públicas e particulares, visitam o parque para ter aulas multidisciplinares, possuindo, também, atividades como programa de arrecadação de alimentos, projeto primeiro emprego, empregando jovens que ingressam no mercado de trabalho, e projetos na área de preservação ambiental.
Relata que em 2002 participou da Concorrência de nº 002/2002 e firmou contrato de locação de uma área de 57.301,75m2 de propriedade da Ré, com a destinação de abrigar as instalações e equipamentos do Parque “Mirabilândia”, tendo sido firmados, desde então, vários aditivos com as renovações do prazo de uso do referido bem público, sendo eles os contratos ETP 08/2002, ETP 228/2002 e ETP 494/2008, existindo desse ultimo, quatro aditivos.
Relata, ainda, que em 10.04.2012, a empresa Ré, formalizou o seu “não interesse em renovação/prorrogação do contrato”, através do ofício ETP/GAPRE nº 356/2012″, tendo recebido, em 27.05.2012, notificação extrajudicial determinando um prazo de 48 (quarenta e oito) horas no sentido de suspender o funcionamento do estabelecimento no período de desmonte e desocupação.
Como fundamento de direito citou dispositivos da Lei nº 8.666/83, art. 37, §6º da CF, arts. 86, 157, 186, 187, 402, 403, 929 e 1255, do CCB e farta jurisprundencia sobre a materia.
Além disso, mencionou a ação de despejo promovida pela primeira demandada perante a 4ª Vara Cível desta Comarca, onde a MM. Juíza de Direito proferiu decisão indeferindo a tutela antecipada pretendida, não concedendo a imissão na posse em favor da EMPETUR.
Fez juntada, ainda, de cópia da ação cautelar preparatória de ação de reintegração de posse, promovida também pela EMPETUR, após aquele indeferimento, desta vez, perante a 2ª Vara Cível desta Comarca, o qual sentenciou de logo, julgando extinto o processo, sem apreciação do mérito, com fundamento na inadequação da via eleita pela autora EMPETUR.
Ali naquele processo, o ESTADO DE PERNAMBUCO apresentou recurso de apelação.
Requereu, por fim, a concessão da tutela antecipada elencando os requisitos do art.273 do CPC.
Juntou os documentos de fls.62/389.
Por despacho de fls. 391, determinei a intimação do Estado de Pernambuco para apresentar as devidas informações, porém o prazo transcorreu sem manifestação da parte.
É o breve relatório.
DECIDO.
Inicialmente, em que pese os contratos firmados entre as partes serem denominados de “contrato de locação”, tenho que os mencionados contratos são em verdade “contratos administrativos” decorrentes de uma concessão de uso de bem público, licitado através da modalidade de Concorrência de nº 002/2008, regulada pela Lei 8666/93.
Os contratos administrativos são relações convencionais entre entidades pública e particulares, onde são estipuladas obrigações recíprocas, que, em virtude de lei, de clausulas contratuais ou do objeto da relação jurídica colocam a Administração em posição peculiar para atender interesse publico. Porém as prerrogativas da Administração Pública, relativas às condições contratuais relativas ao particular e à continuidade, decorrem de lei ou de clausula exorbitante da avença, ante a supremacia do interesse publico.
No entanto, os contratos da Administração Pública são regidos ora pelo direito publico, ora pelo direito privado, conforme o art. 54, da Lei nº 8666/93. Assim, os contratos administrativos ficam sujeitos ás normas de direito publico, e, subsidiariamente às normas de direito privado.
Toshio Mukai, citado por Maria Helena Diniz, em sua obra “Tratado Teórico e Prático dos Contratos”, 5º volume, entende que quando a administração cede o uso de bem móvel ou imóvel, deverá lançar mão da concessão de uso, concessão de direito real de uso, permissão de uso, autorização de uso. E assim, para aquele autor, os contratos de direito público podem ser de duas formas: contratos administrativos puros e contratos administrativos de figuração privada.
Segundo, ainda, Maria Helena Diniz, naquela citada obra, os contratos administrativos são passiveis de exame judicial, provocado por mandado de segurança, por ação de reparação por perdas e danos e por ação popular.
Dentre os citados contratos administrativos temos o de concessão de uso. Diferentemente dos contratos de permissão de uso, a Administração Publica não poderá revogar, unilateralmente, a concessão, sem forma nem figura de juízo.
Continuando, diz Maria Helena Diniz que são três as modalidades de concessão: concessão de serviço publico, concessão de obra pública e concessão de uso de bem publico, sendo todos bilaterais, comutativos, remunerados em regra e realizados intuitu personae.
Todos esses contratos de concessão regem-se por clausulas na forma do art. 23 da Lei nº 8.987/95, e, dentre elas, aquela constante do inciso XI, relativa aos critérios para o calculo e a forma de pagamento das indenizações devidas à concessionária e sua forma de aplicação.
Além disso, o art. 23, dita outras clausulas essenciais, e dentre elas, aquela citada no inciso V, relativa aos direitos, garantias e obrigações do poder concedente e da concessionária, falando inclusive sobre as “previsíveis necessidades de futuras alterações e expansão do serviço”.
No caso da concessão privativa de uso de bens públicos, particularmente, apesar de ser similar à locação, com ela não se confunde e por isso não será regida pela Lei n 8.245/91 (Lei do Inquilinato).
Mais uma vez, Maria Helena Diniz, ensina que o que a lei federal denominou locação nada mais é do que concessão remunerada de uso de bens do domínio público patrimonial, sendo, portanto, um contrato administrativo, que traz em seu bojo a possibilidade de a administração desfazê-lo a qualquer momento, desde que ocorra razão de interesse público.
Dito tudo isso, passo a examinar o pedido de concessão da tutela antecipatória.
Os pressupostos para concessão da Tutela Antecipada, nos moldes do art. 273 do CPC, são:
Prova inequívoca, verossimilhança da alegação, e fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação.
Constando, ainda, do segundo parágrafo do referido artigo que a Tutela Antecipada não será concedida se houver perigo de irreversibilidade daquele provimento.
A prova inequívoca, sob o ponto de vista semântico- Jurídico, significa evidente, inegável, que não deixa dúvida.
Essa prova deve ser intensa para convencer o julgador da probabilidade dos fatos terem ocorrido como alega o demandante.
No presente caso, a suspensão imediata do funcionamento da empresa representa a dispensa de diversos trabalhadores, ofensa aos direitos sociais do trabalho constitucionalmente assegurados e causando prejuízos à coletividade, exigindo-se a proteção da dignidade da pessoa humana e dos valores sociais do trabalho. Esta proteção não pode subsistir sem a reserva de direitos mínimos, mesmo que em detrimento aos interesses da administração pública.
No mais, em razão da magnitude do empreendimento desenvolvido pela autora, assim como a necessária mobilização de desmontagem dos equipamentos do parque, será necessário tempo razoável para a efetivação da desocupação.
O fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação é um argumento importante, uma vez que a suspensão do contrato de concessão de uso, na forma pretendida pelos demandados, poderá provocar um dano patrimonial para a parte autora, difícil de ser quantificado, caso não seja realizada a perícia requerida na inicial.
O Estado de Pernambuco, apesar de devidamente intimado para prestar as informações necessárias, quedou-se inerte. No entanto, observando o teor da peça recursal juntada aos autos pela autora, temos que consta ali a afirmativa de que foi firmado um contrato entre o Estado de Pernambuco, por intermédio da Secretaria de Turismo e o consórcio vencedor da Concorrência Nacional nº 001/2011, cujo objeto é a “contratação de empresa responsável pela elaboração do projeto básico para requalificação do Centro de Convenções”, dizendo o referido órgão público que é necessária a retirada dos equipamentos da empresa ora autora e ali intitulada “Apelada”, para que os trabalhos de sondagem e medições na área possam ter início.
Bem, até o presente momento, não existe a comprovação do alegado por parte dos demandados, além do fato de que como bem disse o Estado de Pernambuco naquela peça recursal, a área utilizada pelo Parque Mirabilandia, através da concessão de uso é “contígua ao Centro de Convenções”, enquanto que a Concorrência Nacional nº 001/2011, é para requalificação do Centro de Convenções, além de especificar que é para elaboração de projeto, sem, contudo, até o momento, existir a prova da necessidade da retirada dos equipamentos da empresa autora, como também se a citada área contígua faz parte daquele Contrato SETUR nº 11/2012, realizado em maio de 2012, ou seja, mesmo com o indeferimento da tutela proferido nos autos da ação de despejo promovida perante a 4ª Vara Cível desta Comarca.
Por fim, a exigência contida no segundo parágrafo do artigo 273, do CPC., também está presente, pois a reversibilidade do provimento tutelar pode acontecer, quando do julgamento do feito sem causar ofensa à garantia do justo e adequado processo.
A prova documental trazida aos autos para comprovação do periculum in mora e do fumus boni juris foi satisfatória, e dentre elas a notificação extrajudicial e as duas ações já promovidas pela primeira demandada.
A perícia a ser realizada já foi requerida na inicial, e os termos do contrato serão apreciados durante a instrução do feito.
À hipótese de concessão da tutela em casos em que ‘haja fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação’ (art.273, I) pode-se denominar antecipação assecuratória: antecipa por segurança. Adianta-se provisoriamente a tutela pretendida pelo autor como meio de evitar que, no curso do processo, ocorra o perecimento ou a danificação do direito firmado. Em outras palavras, antecipa-se em caráter provisório para preservar a possibilidade de concessão definitiva, se for o caso.( ZAVASCKI, 2009, p. 77)1
ISSO POSTO, e pelo mais que dos autos consta, DEFIRO, liminarmente, a Medida de Urgência, e, em conseqüência, AUTORIZO a PERMANENCIA da autora MIRABILANDIA PARK LTDA, no imóvel onde se encontra instalada, até o julgamento final do feito, o que deverá ocorrer a depender de realização da perícia, já requerida com a inicial, devendo ser expedido o competente ALVARÁ DE AUTORIZAÇÃO.
Citem-se os demandados, para, querendo, apresentarem resposta, no prazo legal.
Publique-se. Intimem-se.
Olinda, 20 de julho de 2012.
Eliane Ferraz Guimarães Novaes
Juíza de Direito
1 ZAVASCKI, Teori Albino. Antecipação de tutela. 7. ed. São Paulo: Saraiva, 2009
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JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA DA FAZENDA PUBLICA DA COMARCA DE OLINDA
FORUM LOURENÇO JOSÉ RIBEIRO
AV. PAN NORDESTINA KM – 04 VILA POPULAR
OLINDA – PERNAMBUCO
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FONTE: Blog do turismo PE



 

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